sexta-feira, 21 de julho de 2006

Ilegalidades

Ao ler-se o Despacho conjunto n.o 453/2004 de 7 de Julho, relativo aos Cursos de Educação e Formação da Direcção Geral de Formação Vocacional, no artigo 7º, ponto 2, alíena d), lê-se:


A equipa pedagógica que assegura a leccionação dos cursos assinalados dispõe de uma hora e trinta minutos (um tempo) de equiparação a serviço lectivo semanal, coincidente nos respectivos horários, para coordenação de actividades do ensino-aprendizagem;

Há alguma coisa aqui que se não perceba?



O engraçado é que as notas em «ORGANIZAÇÃO DO ANO LECTIVO 2006/2007 » desmentem o despacho. A palavra escrita em «algumas notas», ou seja, em apontamentos feitos ao sabor da pena, diz no III, 1. que...

Serviço lectivo corresponde ao tempo de leccionação das diferentes disciplinas do currículo. Todas as restantes tarefas, realizadas individualmente ou em grupo, são tarefas não lectivas.
Ora bem: depois de ler a LEI dos Cursos de Educação e Formação, o meu grupo fez a distribuição de serviço atribuindo a cada um dos colegas com CEFs o tempo correspondente para as respectivas reuniões. No dia seguinte fomos chamados pelo Executivo para refazer essa distribuição porque estávamos a seguir a LEI, mas a contrariar as NOTAS vinculativas dos nossos ilustres: não há lugar a redução para reuniões.
(Então como é? Não se fazem? Não é precisa equipa pedagógica?)
Será que a providência cautelar resulta?

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