Taditos!... Só com ovos lêem o que escrevem!
Afinal não eram os Regulamentos Internos e os burros (essa cambada) dos professores que «interpretaram» mal a Lei. Afinal é preciso um Despacho para «clarificar» as «discrepâncias»
«Valter Lemos referiu que o despacho surge na sequência de várias «discrepâncias» relativamente às faltas justificadas por doença, que obrigariam os alunos à realização de um exame suplementar e mesmo à sua reprovação. »
Discrepâncias? Não se lhe poderá chamar incompetência, desorientação, pressa, alucinação?
Se eu lhe atirar ovos, será que vai ver as «discrepâncias» existentes na avaliação de professores?
O tal despachito - até vem ao Domingo. Bravo!
Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, (é, o «espírito» da lei era muito obscuro) permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares (repare-se que quem «tinha» dúvidas eram os alunos e os pais. Os professores não tinham, porque a lei é clara. Este despacho vem é alterá-la. E lá vamos nós mudar os Regulamentos Internos MAIS uma vez. Vá lá que agora é por algo que até faz mais sentido... embora um despacho não revogue... mas, enfim, já se sabe como é este mi(ni)stério a legislar)
Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados (Continua a demência: recupera-se «eventuais défices» de um aluno com uma prova)
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:
1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas (quais 3 semanas? - está-se a falar de quê? E não é que se voltou a esquecer de um acrescentozito? É que isto das 3 semanas é só para o 1º Ciclo!!! Vá lá! Façam lá outro despachozito a esclarecer este ou emendem-no antes da publicação, porque é preciso clarificar que não é só para o 1º Ciclo! Ai, que até me dói ver por quem estou a ser governada. E já lá vão 3 anos disto!) não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.
7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
Lisboa, 16 de Novembro de 2008
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:
1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas (quais 3 semanas? - está-se a falar de quê? E não é que se voltou a esquecer de um acrescentozito? É que isto das 3 semanas é só para o 1º Ciclo!!! Vá lá! Façam lá outro despachozito a esclarecer este ou emendem-no antes da publicação, porque é preciso clarificar que não é só para o 1º Ciclo! Ai, que até me dói ver por quem estou a ser governada. E já lá vão 3 anos disto!) não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.
7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
Lisboa, 16 de Novembro de 2008
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