Progressão condicionada
Artigo 25º
Estrutura
1- Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino abrangidos pelo presente diploma fixam dotações globais para a carreira docente de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O número de lugares de professor titular a prover por concurso de acesso a esta categoria não pode exceder, por escola, um terço do número de professores do respectivo quadro.
Natureza e estrutura da carreira docente
2 - A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, às quais correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, grau de responsabilidade e nível remuneratório.
3 - Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
Sistema de classificação
3 – Por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são fixadas as percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de escolas.
Artigo 39º
Acesso
1 -O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso de provas públicas de avaliação e discussão curricular aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro e destinada à categoria e grupo de recrutamento respectivo.
2 - Podem candidatar-se ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores que detenham, pelo menos, dezoito anos de exercício de funções na categoria com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
5 - O concurso a que se refere o nº1 consiste na apreciação e discussão pública do currículo profissional do candidato e de um relatório elaborado para o efeito, incidindo sobre o trabalho desenvolvido pelo docente, perante um júri de âmbito regional que integrará professores da disciplina ou área disciplinar da categoria a prover, cuja última classificação tenha a menção de Excelente, e ainda docentes dos estabelecimentos de ensino superior da área geográfica respectiva.
6 - O número de lugares a prover nos termos do nº1 não pode ultrapassar a dotação anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação.
7 - As normas reguladoras do concurso de acesso são definidas por portaria do Ministro da Educação.
Estrutura
1- Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino abrangidos pelo presente diploma fixam dotações globais para a carreira docente de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O número de lugares de professor titular a prover por concurso de acesso a esta categoria não pode exceder, por escola, um terço do número de professores do respectivo quadro.
Natureza e estrutura da carreira docente
2 - A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, às quais correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, grau de responsabilidade e nível remuneratório.
3 - Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
Sistema de classificação
3 – Por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são fixadas as percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de escolas.
Artigo 39º
Acesso
1 -O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso de provas públicas de avaliação e discussão curricular aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro e destinada à categoria e grupo de recrutamento respectivo.
2 - Podem candidatar-se ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores que detenham, pelo menos, dezoito anos de exercício de funções na categoria com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
5 - O concurso a que se refere o nº1 consiste na apreciação e discussão pública do currículo profissional do candidato e de um relatório elaborado para o efeito, incidindo sobre o trabalho desenvolvido pelo docente, perante um júri de âmbito regional que integrará professores da disciplina ou área disciplinar da categoria a prover, cuja última classificação tenha a menção de Excelente, e ainda docentes dos estabelecimentos de ensino superior da área geográfica respectiva.
6 - O número de lugares a prover nos termos do nº1 não pode ultrapassar a dotação anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação.
7 - As normas reguladoras do concurso de acesso são definidas por portaria do Ministro da Educação.
Isto interessa-me particularmente... Com 18 anos de serviço, já sei que vou passar muuuuiiiitos anos aqui estacionada. Vagas? Tá bem, tá.
Mas mais engraçado: quando houver vaga vou ter de «competir» com colegas e amigos, alguns deles como se família fossem... Bonito!
Um comentário:
O ponto 6 que assinalas a vermelho e as conclusões que dele retiras são o que mais me inquieta nesta "proposta". O que isso vai fazer aos laços entre pessoas que trabalham lado, "como se de família se tratasse".
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